Em nota respondendo a um boato lançado recentemente nas Redes
Sócias carregado de ódio por opositores maldosos, que tornaram pública uma falsa
noticia de agressão física realizada pelo Vereador Jonh Hebert, tomou conta
das emoções da sociedade cândido-mendense, dividiu opiniões e gerou polemica. Tudo isso, dado ao fato ocorrido na vida particular do vereador.
Violando o Artigo 5, inciso X da constituição brasileira.
Na última terça feira dia 03, circulou por todo o dia em
grupos de WhatSapp uma falsa notícia dando conta de uma agressão física desferida pelo vereador Jonh
Herbet contra sua então esposa a senhora Cleuce do Rosário, após uma discussão de
relacionamento, entre o casal que culminaria posteriormente em separação com a senhora Cleuce do
Rosário, com quem manteve
um casamento por mais de dez (10) anos.
Em nota, o vereador fez questão de se direciona a sociedade feminina
cândido-mendenses, pedindo desculpas para todas as mulheres pela repercussão
que se deu a falsa noticia de agressão física. "...gostaria de pedir
humildemente desculpas para todas as mulheres cândido-mendenses...". Em seguida
de maneira especial, Jonh pede desculpas para a senhora Cleuce do Rosário, deixando
bem claro que não compactua com nenhum tipo de violência, "...em especial a
senhora Cleuce do Rosário, não compactuo com nenhum tipo de violência." Mas,
destaca que todo relacionamento entre casais tem seus momentos de desavenças
que assim como no seu relacionamento, que
durou por longos dez anos não foi diferente , também houve entre os muitos
acontecimentos felizes, momentos desagradáveis que nenhum casal gostaria que existisse, como por exemplo: esse que culminou em
separação do casal, porém, nunca houve agressão física. "...tivemos momentos de
desavenças , brigas e discussões, todavia, em nenhum momento, houve agressão física..."
Já no segundo paragrafo, o vereador Jonh fez questão e de maneira respeitosa direcionar - lhe ao grande publico em geral, relatando o fato ocorrido de forma a prestar
satisfação para com a população e relembra de um fato ocorrido no período da sua posse, em 1º de Janeiro de 2013, quando
sem explicações seu documento que lhe outorgava o cargo de vereador havia
sumido, porém, como explica em sua nota de esclarecimento, aquele episodio tinha
a intenção de ferir sua imagem e honra, mas, que soube dar a volta por cima, e
deixou bem claro, quem lhe conhece sabe que nada existe que possa desabonar
sua índole e honestidade, que sempre foi homem cumpridor de suas obrigações legais
como cidadão de bem, Pai de família e chefe do lar. "... quem conhece a minha vida,
sabe que não tem nenhum fato que desabone
minha honestidade. Sempre cumprir com minhas obrigações legais como cidadão e
pai de família e chefe do lar."
Por fim, se direciona aos que de maneira maldosa e irresponsável tentaram usar o ocorrido dentro de sua casa em seu lar, a quem pertencesse a terceiro o assunto por direto com classificação a justiça. Levando e tornando a publico dentro de uma ilegalidade violando a intimidade e a honra através das redes sócias, violando o artigo 5 da constituição brasileira que se refere ao direto de imagem (Art. 5º São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;), somete com uma única intenção de prejudicar - lhe politicamente e moralmente ,porém, sem nenhuma objeção Jonh Hebert se coloca a disposição dessas pessoas para prestar - lhes os devidos esclarecimentos. "...estou a disposição para prestar-lhes os devidos esclarecimentos em momento oportuno." Também deixa bem claro a todos que não esquecerá de cumprir com suas obrigações paternas e politicas. "Não
deixarei de cumprir minhas obrigações paternas e politicas...", Jonh Hebert ,fez saber que esse ocorrido, levou ao fim do relacionamento do casal. "Para que todos saibam, esse fato selou o fim do meu relacionamento com a Senhora Cleuce do Rosário."
Finaliza sua nota de esclarecimento falando
com o que sempre pautou a sua vida , o comprometimento com a verdade e ética e também
a certeza de que a sua imagem e honra não serão manchadas. "...e tenham a
certeza de que a minha imagem e honra não ficarão manchadas, pois a minha vida
sempre foi pautada na verdade e na ética".
Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização. Ademais, a indenização que comumente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (isto não é a regra) não depende como afirma a Súmula do STJ, em averiguar se houve ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima. Enfim, a própria exposição da imagem gera o direito a indenização. A indenização seria o único meio, pois depois de publicada não caberia outra medida, pois a imagem depois de publicada permanece por muito tempo na mente da pessoa.
Sobre o direito de imagem, a Constituição prevê que é crime e o código civil afirma que cabe indenização a exposição indevida, ou seja, sem autorização da pessoa. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem autorização. Ademais, a indenização que comumente varia entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 (isto não é a regra) não depende como afirma a Súmula do STJ, em averiguar se houve ou não danos ou prejuízos materiais ou imateriais à vítima. Enfim, a própria exposição da imagem gera o direito a indenização. A indenização seria o único meio, pois depois de publicada não caberia outra medida, pois a imagem depois de publicada permanece por muito tempo na mente da pessoa.
Reporter: Edson Rios
ENTENDA UM POUCO SOBRE A LEI DE DIREITO DE IMAGEM.
A Constituição Federal de 1988 garante a proteção do direito à
imagem nos incisos V, X e XXVIII de seu artigo 5º. Na abordagem feita nos
dispositivos mencionados, oferece três concepções do direito: a imagem-retrato,
que decorre da expressão física do indivíduo (inc. X), a imagem-atributo (inc.
V), concernente ao conjunto de características pessoais apresentadas pelo
sujeito perante a sociedade, e a proteção da imagem como direito do autor (inc.
XXVIII) [7].
20 do Código Civil (lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Tal norma assim dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".
I – O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral,
porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio
segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia;
II – A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem
a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a
indenização;
III – O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade,
extra patrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a
pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à
sua vida privada;
IV – Em se tratando
de direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido
do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se a prova da existência de
prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo
necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.
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