Usar a ferramenta de publicação patrocinada no Facebook para divulgar
candidatura política é irregular e gera multa. O entendimento é do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, que condenou uma mulher ao pagamento de
multa no valor de R$ 5 mil, com base no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei
9.504/97. Ela também terá de retirar da internet quaisquer postagens
patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua
pré-candidatura.
A decisão utilizou o primeiro precedente sobre a matéria do TRE-PE como
paradigma. A corte entende que o que é proibido durante a campanha também não é
permitido nos atos de pré-campanha e, por isso, a propaganda paga na internet é
vedada.
“É indiscutível, nos dias atuais, o alcance e a importância das redes
sociais como facilitadora da comunicação, sendo, pois, um dos canais mais
democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita.
Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui
mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles o anúncio
patrocinado, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações,
cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas
pela postagem”, disse Clicério Bezerra e Silva.
Para o juiz, o anúncio patrocinado suprime consideravelmente o caráter
democrático da rede social, ferindo — no caso da pré-campanha eleitoral — o
princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispõe
de maior poder financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim,
atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria por meio
de um anúncio gratuito.
“Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu
artigo 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na
internet”, completa a decisão do juiz.Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRE-PE.
Srs. e Sras, a publicação da primeira decisão judicial
referente a interpretação da possibilidade ou não de patrocinar postagens de
pré-candidatura nas redes sociais. A decisão foi 8ª Zona Eleitoral de Recife/PE
no processo 814.2016.617.0008 e o juiz Clicério Bezerra e Silva aplicou multa
de 5 mil à pré-candidata, além de determinar a retirada do ar da postagem.
Sendo assim, orientem seus pré-candidatos a não fazerem impulsionamento pago de
postagens no Facebook, nem de postagens de pré-candidatura, nem da página, nem
de outro tipo de postagem em perfil que utilize para falar sobre
política/pré-candidatura.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita
ou explícita. O simples fato de o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo
implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador. Assim, não é
possível alegar a própria esperteza ao elaborar um conteúdo subliminar para
eximir-se da responsabilidade. Contudo, não há de se negar que esse é um
conteúdo de difícil identificação.
Repórter: Edson Rios
Informações: www.conjur.com.br
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