Lei dará poderes para Câmara cassar PREFEITO e VICE, bem
como se deseja pode até da o golpe,mistérios se esconde por traz disso.
Em Tailândia vereadores lançaram uma proposta de emenda que mudará Lei Orgânica
do Município, as alterações na lei seriam dentro do Artigo 91 e nos Parágrafos 1º
e 2º da Lei Orgânica de Tailândia-PA, que passarão a vigora com nova Redação em
caso de aprovação, a proposta de emenda deve se dada entrada na câmara no próximo
dia 21 deste mês onde passará por apreciação de todos e será discutida e votada
ou não. Essas alterações estarão outorgando a Câmara de vereadores a ter
poderes para julgar possíveis irregularidades do prefeito.
O Artigo 91, original da lei orgânica
do município de Tailândia diz o seguinte: As infrações político-administrativas
do prefeito, bem como o processo de julgamento perante a câmara municipal serão definidos em lei. Já no artigo 91 da nova
proposta a alteração é a inclusão do vice-prefeito também dentro do processo de
julgamento, ficado dessa forma: Art- 91. As infrações político-administrativas do
prefeito e vice prefeito municipal, bem como o processo de julgamento perante a
câmara de vereadores serão definidos em conformidade com o previsto em lei
federal.
O parágrafo 1º da lei original diz o seguinte: A câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade,nomeará na forma do regimento interno, Comissão Especial para apura os fatos que, no prazo
Parágrafo
1º recebida a denuncia de infração político-administrativa pela câmara
municipal através de maioria qualificada de 2/3 (dois terço) de seus membros, o
prefeito ficara afastado temporariamente do cargo por noventa (90)dias.
O parágrafo 2º do texto original da lei orgânica do município de Tailândia diz o seguinte: Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à procuradoria geral da justiça, para as providencias; se não, determinará arquivamento.Com as mudanças efetuadas neste parágrafo então ficará desta forma:Parágrafo 2º o processo a que se refere o parágrafo 1º, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrendo o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
Repórter:Edson Rios.
fonte: Exclusiva.
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