sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Acessar Wi – Fi do vizinho é creme...

"Tem uma rede de internet wi-fi disponível", avisa seu computador ou celular. Ao tentar acessá-la, você descobre que se trata da rede do vizinho e mais: a conexão está aberta (sem senha). O que você faz? Se decidir usar a wi-fi alheia, saiba que não está sozinho. Cerca de 7,1 milhões de usuários de internet no Brasil navegam por banda larga liberada pela vizinhança, segundo estudo do instituto Data Popular.

Na pesquisa, foram ouvidas duas mil pessoas de 100 cidades do país, em todos os estados. Ao instituto, os entrevistados que usam a wi-fi do vizinho disseram que o compartilhamento é acordado com o dono da rede. Do contrário, esse uso seria uma infração, de acordo com o presidente da Comissão de Informática Jurídica da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Marcos Sampaio.

"Além de ilícito civil e administrativo, eticamente, está errado. A pessoa está usando o que não é dela", diz Sampaio. O vizinho que usou a rede sem permissão pode ser condenado a ressarcir o assinante. "Se meu wi-fi tem limite de 100 MB e ele passa disso, tem que pagar". O advogado afirma, no entanto, que rastrear o "gato de internet" é tão complicado que é melhor colocar senha e cadastrar os aparelhos na rede.
Graças a tecnologias atuais, é muito fácil conectar-se a internet em qualquer lugar, bastar teu um celular com recurso que capita o sinal (antena wireless), aberto da internet, segundo o Ivan Freitas, investigador da Polícia Cível 4 anos de reclusão Cível o coreme de furto de sinal de internet, furto qualificado, prever de uma pena de 2 a 4 anos de reclusão como dias a lei, uma vez lavrado o B.O.  é tomado as providencias.    



Mesmo no caso de o vizinho ceder a wi-fi, o uso compartilhado pode gerar problemas. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), se esse compartilhamento não estiver previsto em contrato ou for vedado no documento, à utilização por outras pessoas é ilícito civil. Contratos das principais operadoras no país chegam a prever multa de R$ 10 mil para o assinante que partilhar o sinal.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF 1), no mês passado, foi na contramão do que defende a Anatel e as operadoras. O TRF 1 recusou um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que considerada crime o compartilhamento de wi-fi.
Para o economista do Data Popular, instituto responsável pela pesquisa, Márcio Falcão, a tendência é que o uso coletivo nos condomínios aumente. "É uma questão de amizade entre vizinhos, principalmente na classe média, que tem pacotes melhores (em comparação à classe baixa)", explica Falcão.
Em relação à faixa etária, os jovens são os líderes em uso da wi-fi do vizinho. Ao todo, 21% dos entrevistados de 16 a 24 anos disseram usar a rede alheia. Entre as regiões do país, o Sudeste ficou no topo da lista, seguida por Norte e Nordeste.
2 PRIVACIDADE
Para entendermos um pouco mais sobre o tema estudado no presente artigo, vamos abordar primeiramente a Privacidade e seus conceitos, históricos e importância.
2.1 CONCEITO
Umas das mais significativas conquistas da sociedade ocidental foram os seus direitos individuais, que transformaram sobremaneira o convívio em sociedade, entre esses direitos individuais, esta o direito a um espaço privativo do cidadão. 

4 O USO DA INTERNET E O DIREITO À PRIVACIDADE
Atualmente, é de causar espanto quando alguém diz não ter acesso a Internet, pois hoje não possuir sequer um endereço de e-mail seria suficiente para que consideremos essa pessoa, uma criatura avessa a nova sociedade, e não o contrario como a pouco mais de 20 anos, quando os únicos usuários da rede eram os institutos de pesquisa cientifica, ironicamente, estes poucos usuários eram considerados como “nerds”, e tidos como sem vida social.
Dessa enorme e massiva difusão de acesso a essa nova tecnologia de comunicação global, surgiram grandes evoluções em todos os campos, seja social ou científico. Porém, também a partir dessa mesma facilidade de acesso as tecnologias também surgiram grandes problemas, principalmente no que se diz respeito à convivência em sociedade.
Por se tratar de um conjunto de dimensões globais de redes de computadores interconectados, não há nenhum governo ou qualquer entidade que exerça o controle  absoluto da Internet. Por este motivo em diversos países ainda não há uma regulamentação especifica para o uso da Internet, como é o caso do Brasil,
6 PRIVACIDADE E O PAPEL DA ARQUITETURA
O nível de privacidade existente atualmente na Internet está intimamente ligado a maneira de como foi criado determinado rede de informações. Temos alguns serviços oferecidos pela Internet que foram projetados (arquitetura do serviço) para oferecerem sigilo e privacidade aos seus usuários, como é o caso dos Internet Banking que protegem as informações dos seus clientes criptografando os dados transmitidos e recebidos entre o banco e o computador do cliente.
7 DIREITO À PRIVACIDADE NO USO DA INTERNET E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 
o Brasil discute atualmente dois projetos de lei que terão grande importância para o uso da rede mundial pelos brasileiros.
O Projeto de Lei da Câmera Nº 2.126, conhecido como o “Marco civil da internet”, tem como o objetivo regular o funcionamento da Internet no país. O projeto dispõe no seu artigo 1º “Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.
O  Artigo. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.” 
ORIGEM DA LEI.
Originária do Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a Lei 12.737/12 estabelece a tipificação criminal de delitos informáticos e prevê prisão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática.
Hackers que invadirem sistemas ou computadores podem ficar na cadeia por esse tempo, por exemplo. A punição aumenta em até dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro dos dados obtidos.
A nova lei tipifica como crime a instalação de “vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” quando o usuário não autoriza o acesso ao seu aparelho. A punição nesses casos é de três meses a um ano de detenção, além de multa.
A pena aumenta de um a dois terços caso o crime seja cometido contra chefes dos poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo. A lei ainda equipara a prática de roubo de dados de cartão de crédito ao de falsificação de um documento particular.
**passe a ser considerado crime, criando o artigo 339-A no Código Penal Brasileiro:
Art. 339-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
§ 2º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de acesso.

Lei vigente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


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