"Tem uma rede de internet wi-fi disponível", avisa seu computador ou celular. Ao tentar acessá-la, você descobre que se trata da rede do vizinho e mais: a conexão está aberta (sem senha). O que você faz? Se decidir usar a wi-fi alheia, saiba que não está sozinho. Cerca de 7,1 milhões de usuários de internet no Brasil navegam por banda larga liberada pela vizinhança, segundo estudo do instituto Data Popular.
Na pesquisa, foram ouvidas duas mil pessoas de 100 cidades do país, em todos os estados. Ao instituto, os entrevistados que usam a wi-fi do vizinho disseram que o compartilhamento é acordado com o dono da rede. Do contrário, esse uso seria uma infração, de acordo com o presidente da Comissão de Informática Jurídica da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Marcos Sampaio.
"Além de ilícito civil e administrativo, eticamente, está errado. A pessoa está usando o que não é dela", diz Sampaio. O vizinho que usou a rede sem permissão pode ser condenado a ressarcir o assinante. "Se meu wi-fi tem limite de 100 MB e ele passa disso, tem que pagar". O advogado afirma, no entanto, que rastrear o "gato de internet" é tão complicado que é melhor colocar senha e cadastrar os aparelhos na rede.
Graças a tecnologias atuais, é muito fácil
conectar-se a internet em qualquer lugar, bastar teu um celular com recurso que
capita o sinal (antena wireless), aberto da internet, segundo o Ivan Freitas,
investigador da Polícia Cível 4 anos de reclusão Cível o coreme de furto de sinal
de internet, furto qualificado, prever de uma pena de 2 a 4 anos de reclusão
como dias a lei, uma vez lavrado o B.O. é
tomado as providencias.
Mesmo no caso de o vizinho ceder a wi-fi, o uso compartilhado pode gerar problemas. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), se esse compartilhamento não estiver previsto em contrato ou for vedado no documento, à utilização por outras pessoas é ilícito civil. Contratos das principais operadoras no país chegam a prever multa de R$ 10 mil para o assinante que partilhar o sinal.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF 1), no mês passado, foi na contramão do que defende a Anatel e as operadoras. O TRF 1 recusou um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que considerada crime o compartilhamento de wi-fi.
Para o economista do Data Popular, instituto responsável pela pesquisa, Márcio Falcão, a tendência é que o uso coletivo nos condomínios aumente. "É uma questão de amizade entre vizinhos, principalmente na classe média, que tem pacotes melhores (em comparação à classe baixa)", explica Falcão.
Em relação à faixa etária, os jovens são os líderes em uso da wi-fi do vizinho. Ao todo, 21% dos entrevistados de 16 a 24 anos disseram usar a rede alheia. Entre as regiões do país, o Sudeste ficou no topo da lista, seguida por Norte e Nordeste.
Para
entendermos um pouco mais sobre o tema estudado no presente artigo, vamos
abordar primeiramente a Privacidade e seus conceitos, históricos e importância.
2.1
CONCEITO
Umas
das mais significativas conquistas da sociedade ocidental foram os seus
direitos individuais, que transformaram sobremaneira o convívio em sociedade,
entre esses direitos individuais, esta o direito a um espaço privativo do
cidadão.
Atualmente,
é de causar espanto quando alguém diz não ter acesso a Internet, pois hoje não
possuir sequer um endereço de e-mail seria suficiente para que
consideremos essa pessoa, uma criatura avessa a nova sociedade, e não o contrario como a pouco
mais de 20 anos, quando os únicos usuários da rede eram os institutos de
pesquisa cientifica, ironicamente, estes poucos usuários eram considerados como
“nerds”, e tidos como sem vida social.
Dessa
enorme e massiva difusão de acesso a essa nova tecnologia de comunicação
global, surgiram grandes evoluções em todos os campos, seja social ou
científico. Porém, também a partir dessa mesma facilidade de acesso as
tecnologias também surgiram grandes problemas, principalmente no que se diz
respeito à convivência em sociedade.
Por
se tratar de um conjunto de dimensões globais de redes de computadores
interconectados, não há nenhum governo ou qualquer entidade que exerça o
controle absoluto da Internet. Por este motivo em diversos países ainda
não há uma regulamentação especifica para o uso da Internet, como é o caso do
Brasil,
6 PRIVACIDADE E O PAPEL DA ARQUITETURA
O
nível de privacidade existente atualmente na Internet está intimamente ligado a
maneira de como foi criado determinado rede de informações. Temos alguns
serviços oferecidos pela Internet que foram projetados (arquitetura do serviço)
para oferecerem sigilo e privacidade aos seus usuários, como é o caso dos Internet Banking que protegem as informações dos
seus clientes criptografando os dados transmitidos e recebidos entre o banco e
o computador do cliente.
7 DIREITO À PRIVACIDADE NO USO DA INTERNET E A
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
o Brasil discute atualmente dois projetos de lei que terão
grande importância para o uso da rede mundial pelos brasileiros.
O
Projeto de Lei da Câmera Nº 2.126, conhecido como o “Marco civil da internet”,
tem como o objetivo regular o funcionamento da Internet no país. O projeto
dispõe no seu artigo 1º “Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria”.
O Artigo.
9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada
qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos
técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme
regulamentação.”
ORIGEM DA LEI.
Originária do Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira
(PT-SP), a Lei 12.737/12 estabelece a tipificação criminal de delitos
informáticos e prevê prisão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver
segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de
mecanismo de segurança de equipamentos de informática.
Hackers que invadirem sistemas
ou computadores podem ficar na cadeia por esse tempo, por exemplo. A punição
aumenta em até dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro dos dados obtidos.
A nova lei tipifica como
crime a instalação de “vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” quando o
usuário não autoriza o acesso ao seu aparelho. A punição nesses casos é de três meses a
um ano de detenção, além de multa.
A pena aumenta de um a
dois terços caso o crime seja cometido contra chefes dos poderes Executivo,
Judiciário ou Legislativo. A lei ainda equipara a prática de roubo de dados de
cartão de crédito ao de falsificação de um documento particular.
**passe a ser considerado
crime, criando o artigo 339-A no Código Penal Brasileiro:
Art. 339-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a
terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado.
§ 2º A pena é aumentada de sexta parte, se o
agente se vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de acesso.
Lei vigente.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal
de delitos informáticos e dá outras providências.
Art.
2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão
de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito
de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da
invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo
de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:
Pena
– reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços
se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra:
I
– Presidente da República, governadores e prefeitos;
II
– Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
– Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV
– dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação
penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art.
154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido
contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias
de serviços públicos.”
Art.
3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou
de informação de utilidade pública
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1º Incorre na mesma pena quem
interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede
ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação
de documento particular
Art. 298. ………………………………………………………………
Falsificação
de cartão
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120
(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
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