Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim,
titular da Comarca de Humberto de Campos-MA, condena o ex-prefeito do
Município, Bernardo Ramos dos Santos, ao “ressarcimento integral do dano no
valor de R$ 2.418,15 (dois milhões,
quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos,) pagamento de multa civil
também no valor de R$ 2.418,15 (dois milhões, quatrocentos e dezoito reais e
quinze centavos), além da suspensão dos direitos políticos por oito anos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.
A sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-gestor em razão
da prestação de contas do ex-prefeito referente ao exercício de 2001 te sido
julgada irregular pelo TCE-MA.
Segundo a ação, entre as irregularidades apontadas pelo órgão na
prestação de contas do ex-prefeito, ausência de comprovação de despesas;
ausência de lei específica para locação de veículos para transporte de doentes
e de ônibus para transporte de passageiros; ausência de contrato de locação de
veículos e prestação de serviços, sem processo licitatório e fragmentação de
despesas com o fim de isentar processo licitatório. Ainda segundo a ação, todas
“as irregularidades que culminaram na desaprovação das contas do réu evidenciam
nítidos atos ímprobos que ensejam a um só temo prejuízo ao erário”.
Diz o juiz em suas fundamentações: “Tendo sido constatadas pelo TCE e
MPE diversas afrontas aos seus dispositivos, dentre os quais ressalto a
ausência de comprovação de despesas responsáveis por ocasionarem elevados
prejuízos de ordem material, cujas cifras foram expostas pelo Tribunal de
Contas, não há como conferir-se guarida às alegações de que teriam sido
meramente formais. Pelo contrário. A afronta ressoa límpida”.
O magistrado ressalta ainda a gravidade das irregularidades constatadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e que “afrontam cabalmente à
legislação pátria, seja sob um aspecto de pura legalidade, seja sob o viés da
juridicidade. Restam configurados atos de improbidade administrativos
preconizados no art.10, VIII e 11, caput, da Lei 8429/92, autorizando-se a
procedência do pedido formulado na inicial”.
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