Em decisão assinada na última segunda-feira, 27, o titular da Comarca de
Tutóia, juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, suspendeu o Decreto 02/2016 da
Câmara Municipal de Tutóia e do vereador Pedro José da Silva que impôs, na
última quarta-feira, 22, o afastamento do prefeito do Município, Raimundo
Nonato Abraão Baquil, e determinou a recondução do gestor ao cargo em até 48
horas. O não cumprimento da determinação implica em pena de prisão e
responsabilidade, consta do documento.
Prefeito Raimundo Nonato Abraão
Baquil
A decisão atende a Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito
afastado. No Mandado, o gestor sustenta, entre outras alegações, a de que
a deliberação pelo seu (dele) afastamento se deu por maioria simples, ao invés
da maioria de 2/3 (dois terços) exigida para a cassação definitiva do cargo.
Ainda segundo o gestor afastado “inexiste amparo legal para o
afastamento cautelar do Chefe do Executivo, uma vez que o rito adotado pela
Câmara Municipal de Tutóia é o previsto no Decreto Lei 201/1967, que não
dispõe, por sua vez, de previsão para afastamento quando do prosseguimento da denúncia”.
Com vistas a reforçar o argumento, o prefeito ressalva o disposto na
Súmula Vinculante nº 46, do STF, que define com competência privativa da
União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento.
Segundo o gestor, o processo que culminou com o afastamento “contém
vícios que ofendem o devido processo legal e o contraditório”. Entre as
alegações do prefeito, a de nunca ter sido intimado do teor do processo, bem
como não ter tido acesso ao procedimento instaurado pela Câmara Municipal,
apesar de haver requerido esse acesso.
Vícios – Destacando o art. 5º, inciso LXIX da Constituição, que define o
Mandado de Segurança como o “remédio constitucional” cuja finalidade é
“resguardar direito líguido e certo de alguém, desde que não amparado por
habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do
Poder Público”, o juiz Rodrigo Terças alerta para a “possibilidade de eventuais
prejuízos ao Município de Tutóia decorrente da insegurança jurídica de
eventuais conduções e reconduções do Chefe do Executivo Municipal em
decorrência de possíveis vícios no processo de apuração de infrações
político-administrativas”.
Segundo o magistrado, a previsão de afastamento de chefe do Executivo
inexiste nos incisos que compõem o art. 5º do citado decreto-lei, o que exige
que “tal afastamento deve guardar caráter de excepcionalidade a ser devidamente
fundamentado para que tenha a mínima possibilidade de manutenção”. Ainda
segundo o magistrado, não havendo a previsão do afastamento, o Judiciário pode
ser acionado para intervir no processo instaurado pela Câmara “para correção
referente a vários procedimentos”.
Falta de previsão
legal – Nas palavras do juiz, “o Decreto
Legislativo nº 02/2016 da Câmara Municipal de Tutóia aparenta apresentar vários
vícios atinentes ao afastamento do prefeito uma vez que, inexistindo
procedimento de apuração por infrações político-administrativas na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do Município, o caminho a ser adotado é o
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, que não prevê o afastamento do Chefe
do Executivo”. Rodrigo Terças destaca ainda que “o § 2º, do artigo 57, da Lei
Orgânica do Município, estabelece que casos de perda de mandato e
apuração de responsabilidade serão os previstos na Legislação Federal
pertinente”.
Na visão do magistrado, “o Decreto-Lei 02/2016 que dispôs sobre o
afastamento do gestor se deu unicamente pelo fato de ter sido recebida denúncia
na Câmara Municipal o que, como já empossado, não é compatível com o procedimento
de apuração adotado por falta de previsão legal para tanto”. E conclui: não
consta da redação do mencionado ato qualquer fato excepcional capaz de
fundamentar o afastamento do IMPETRANTE de suas funções, de modo que não resta
outro caminho ao Judiciário que não determinar a recondução deste ao cargo de
Prefeito Municipal”.
Repórter:Edson Rios
Informações: jornalpequeno.com.br
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